quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Elaboração do Estatuto

Foi finalizada no dia de hoje a primeira minuta do Estatuto que regerá o Instituto Marcelo Déda. O texto vinha sendo elaborado desde dezembro de 2013 por Oliveira Júnior, Cláudio Teixeira, Edison Ulisses e Clóvis Barbosa.



CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO


Art. 1º. O INSTITUTO MARCELO DÉDA, adiante nomeado IMD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, rege-se pelo presente estatuto e pela legislação brasileira.

Parágrafo único: a longevidade institucional é por tempo indeterminado.

Art. 2º.  O IMD tem sede e foro na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, sendo facultada a possibilidade de abrir representações em outros municípios e estados, por deliberação de seu Conselho Curador.

 Art. 3º. Objetivos e Finalidades:

 1.      Promover, latu senso, a custódia e a difusão do Arquivo Pessoal Marcelo Déda Chagas, e de todos os outros fundos ou coleções -de guarda do IMD- que lhe sejam incorporados ou relacionados, sob as bases científicas da moderna arquivologia, preservando e conservando preventivamente as materialidades da memória para fins culturais, científicos, educacionais, lazer e informação.

2.      Preservar o legado imaterial do seu fundador enquanto homem público, promovendo os valores, as crenças e o ideário político, social e cultural que Marcelo Déda cultivara em vida por meio de ações culturais, sociais, pedagógicas, científicas e afins.

 3.      Promover políticas e difundir boas práticas de gestão pública e governamental, com independência ideológica, partidária e governamental, enfatizando:

 1.      Valores de cidadania e justiça social;
2.      A promoção do desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
3.     A ética, a paz, os direitos humanos, a educação, a inclusão social, a democracia e outros valores fundamentais da convivência social.

 Art 4º.  Para o alcance dos seus objetivos e finalidades, poderá o Instituto Marcelo Déda:

 1.      Promover, articular, executar ou patrocinar projetos de investigação em domínios concernentes aos objetivos e finalidades dispostos no Artigo 3º;
2.       Promover, articular, executar ou patrocinar ações de formação, capacitação e de debate por meio de conferências, seminários, colóquios, workshops e atividades afins;
3.       Promover, articular, executar ou patrocinar atividades culturais-pedagógicas ou afins, com especial direcionamento a jovens carentes e portadores de necessidades especiais;
4.    Promover, articular, executar ou patrocinar atividades relacionadas à editoração, publicação e comercialização de obras relacionadas aos objetivos e finalidades institucionais e à memória de Marcelo Déda;
5.      Instituir prêmios e conceder bolsas de estudos, para jovens carentes ou portadores de necessidades especiais, compatíveis com seus fins e possibilidades.
6.       Constituir uma biblioteca especializada, de livre acesso público, que buscará priorizar em suas atividades os domínios científicos da:
                                                         
         a.      Ciência política
         b.      Movimentos sociais e políticos organizados
         c.      Poesia universal
         d.      Ações governamentais e políticas na sociedade sergipana

7.      Ampliar e preservar os fundos institucionais, em especial, por meio da coleta de informações arquivísticas, bibliográficas, museológicas e referenciais, referentes a Marcelo Déda provenientes de distintas origens, visando preservar a memória das fontes e ideais materializados que nortearam, em vida, sua ação política e cultural.

8.       Estabelecer, mediante planejamento a ser aprovado pelo Conselho Curador e preservado nas demais instâncias de ação executiva do Instituto, objetivos e metas que apóiem a consecução dos objetivos e finalidades aqui definidos.



CAPITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS


Art. 5º.  A administração do IMD será atribuição do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, com controle do Conselho Fiscal.

 Parágrafo primeiro: no desenvolvimento de suas atividades, o IMD observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, gênero, posição política ou religião.

 Parágrafo segundo:  Em todos os atos de gestão, os dirigentes e conselheiros do IMD deverão adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, incluindo-se cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colaterais, consanguineos ou afins, até o terceiro grau, em decorrência da participação no processo decisório ou ações da entidade.

 Parágrafo terceiro: Os conselheiros são qualificados como vitalícios (fundadores) ou eletivos (membros escolhidos pelo Conselho Curador).

 Art.6º.  São órgãos do IMD:

1.      Conselho Curador
2.      Conselho Fiscal
3.      Diretoria Executiva

 Parágrafo primeiro: o exercício de cargo em qualquer um dos órgãos do IMD, em qualquer de suas categorias ou classificações, é de caráter pessoal e indelegável.

 Parágrafo segundo: além dos membros que compõem os órgãos do IMD, qualificam-se como associados registrados os colaboradores institucionais (voluntários) e os colaboradores que compõem o Quadro de Mantenedores institucionais.



Art. 7º. O Conselho Curador compõe-se de até vinte e seis membros distribuídos nas seguintes categorias:

 I.       Até treze titulares vitalícios
II.      Até doze titulares eletivos (e respectivos suplentes)

 Art. 8º. São vitalícios os treze membros que formam o grupo de fundadores, denominados membros vitalícios, elencados a seguir, em ordem alfabetica: ………..

 Parágrafo único: no caso de falecimento, impedimento definitivo ou renúncia de qualquer dos membros mencionados neste artigo, o sucessor será designado pelos conselheiros vitalícios remanescentes, que escolherão o sucessor da vaga, a fim de manter o número de treze membros.

 Art. 9º. Os membros referidos no artigo 7°, inciso II, serão eleitos pela maioria absoluta do Conselho Curador, dentre personalidades de ilibada reputação, notória dedicação a interesses comunitários ou expertise em alguma área que se coadune com o universo temático em que atua o IMD.

 Parágrafo primeiro: os membros eleitos exercerão o mandato por um triênio, renovada anualmente a composição da categoria pelo terço e permitida uma reeleição, incluindo suplentes.

 Parágrafo segundo: só poderão concorrer à eleição candidatos que tenham sua indicação subscrita no mínimo por cinco membros do Conselho Curador, dois dos quais obrigatoriamente da categoria dos vitalícios, e registrada junto à Mesa Diretora do Conselho Curador.

Parágrafo terceiro: na hipótese de vacância em cargo de membro eleito antes do término de seu mandato, tomará posse o suplente mais idoso, o qual exercerá o mandato pelo período restante.
Parágrafo quarto: os membros a que se refere o presente artigo estarão sujeitos à perda do mandato por ausência injustificada a três reuniões consecutivas do Conselho Curador.
Art. 10º. O Conselho Curador terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que constituirão sua Mesa Diretora.
Parágrafo primeiro: cabe ao Presidente e ao Vice, a representação, direção e supervisão das atividades do Conselho e sua convocação.
Parágrafo segundo: o Presidente e o Secretário serão sufragados entre todos os membros do Conselho Curador. O Vice-Presidente será obrigatoriamente um membro vitalício, escolhido pelos membros dessa categoria.
Parágrafo terceiro: o mandato de Presidente e Secretário do Conselho Curador será de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 11º. Compete ao Conselho Curador, além de outras atribuições estatutárias:
1.      Baixar seu Regimento Interno e outros atos normativos;
2.      Elaborar em 90 (noventa) dias da vigência deste Estatuto o plano organizacional de funcionamento e controle das atividades do IMD, a ser implantado e aplicado pela Diretoria;
3.      Eleger, em até trinta dias do término dos respectivos mandatos, e dar posse a sua Mesa Diretora, seus membros eletivos e o Diretor Presidente do IMD;
4.      Destituir os seus próprios membros e os da Diretoria;
5.      Estabelecer as diretrizes e normas gerais que orientarão as atividades do IMD, de acordo com suas finalidades;
6.      Zelar por que as ações do IMD se pautem por essas diretrizes;
7.      Aprovar os planos anuais de trabalho da Diretoria, inclusive as propostas para criação de cargos ou ajuste do pessoal e contratação de serviços ou obras;
8.      Instituir e compor conselhos consultivos, dentre especialistas nos vários setores do pensamento humano, para serem ouvidos sobre assuntos específicos de interesse do IMD;
9.      Deliberar sobre a proposta orçamentária, que será apresentada pela Diretoria pelo menos dois meses antes de se iniciar o ano administrativo; fiscalizar-lhe a execução;
10.  Aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria, e quaisquer outros que esta apresentar;
11. aprovar a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos com órgãos ou instituições públicas ou privadas;
12.  Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, e, quando onerosos, a aceitação de doações, legados ou subvenções;
13.  Decidir recursos de atos da Diretoria contrários à lei ou ao Estatuto;
14.  Resolver os casos omissos em geral;
15.  Reformar ou alterar o Estatuto do IMD;
16.  Deliberar sobre a extinção do IMD;
17.  Instituir e compor o quadro de Mantenedores do Instituto Marcelo Déda, dentre as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído ou venham a contribuir de forma regular e continuada com recursos para a manutenção e desenvolvimento de seus propósitos.
Art. 12º. O Conselho Curador deliberará:
1.      Por maioria absoluta de seus membros sobre:
2.      As matérias previstas no artigo 10, incisos I, II, III, IV, VI a XII;
3.      As matérias previstas no artigo 12, inciso III.
4.      Por maioria de dois terços de seus membros sobre as matérias previstas no artigo 10, incisos XIII, XV e XVI, e no artigo 27.
5.      Por maioria dos presentes à reunião sobre as matérias não expressas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo primeiro: nos assuntos de competência do Conselho Curador, caberá um voto a cada um de seus membros e ao seu Presidente, além do próprio, o de desempate.
Parágrafo segundo: na impossibilidade de reunir a maioria, nos assuntos de competência do Conselho Curador, excetuando-se os do artigo 10, incisos XIII, XV e XVI, e do artigo 27, as deliberações poderão ocorrer com o quorum mínimo de um terço. 

 Art. 13º. O voto será secreto:
1.      Na eleição a cargos do Conselho Curador;
2.      Nos casos previstos no Regimento Interno;
3.      Em outros casos em que o Conselho Curador expressamente o deliberar.
Art. 14º. As reuniões do Conselho Curador se instalarão com a presença da maioria de seus membros vitalícios.
Parágrafo primeiro: as reuniões ocorrerão a cada dois meses, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho Curador, pela maioria dos membros titulares do Conselho Curador ou pelo Diretor Presidente do IMD
Parágrafo segundo: os suplentes presentes à reunião, por ordem de chegada, ocuparão as vagas dos conselheiros titulares ausentes, inclusive dos conselheiros vitalícios. Nesses casos, o exercício do cargo de conselheiro fica restrito à reunião em que o suplente ocupar o posto de um titular ausente.

Art. 15º. - A Diretoria Executiva compõe-se de:
        1. Diretor Presidente
        2. Diretor Secretário
        3. Diretor Tesoureiro
        4. Diretor de Patrimônio Arquivístico
        5. Diretor de Ações e Projetos
Parágrafo primeiro: o Diretor Presidente será eleito pelo Conselho Curador por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo segundo: o Diretor Tesoureiro e o Diretor Secretário serão nomeados pelo Diretor Presidente, ad referendum do Conselho Curador e exercerão, além das atribuições conferidas por este Estatuto, as funções administrativas que lhes forem encarregadas pelo Diretor Presidente.
Parágrafo terceiro: o Diretor Tesoureiro substituirá o Diretor Presidente em seus impedimentos, licenças ou ausências ocasionais; o Diretor Secretário substituirá o Diretor Tesoureiro em iguais circunstâncias.
Parágrafo quarto: os cargos de Diretor de Patrimônio Arquivístico e Diretor de Ações e Projetos Institucionais, serão eleitos pelo Conselho Curador por maioria absoluta de seus membros e deverão ser exercidos por pessoas com experiência profissional e formação acadêmica nas respectivas áreas de atuação, além de mérito e idoneidade reconhecidos. 
Parágrafo quinto: os Diretores de Patrimônio Arquivístico e de Ações e Projetos Institucionais deverão estabelecer, sinergicamente, em suas respectivas áreas, as políticas, normativas, estruturas e instrumentos de gestão para a consecução de seus objetivos e finalidades específicos. 
Parágrafo sexto: o mandato da Diretoria é de três anos, possibilitada a reeleição ou recondução de qualquer de seus membros.
Parágrafo sétimo: na hipótese de vaga no cargo de Diretor Presidente, o Conselho Curador elegerá sucessor para completar o mandato.
Parágrafo oitavo: no caso de renúncia coletiva da Diretoria a que se suceder exercerá novo mandato.
Parágrafo nono: o Conselho Curador, por sua maioria absoluta, poderá permitir a acumulação de cargos e funções em toda a estrutura administrativa do IMD, desde que respeitada a legislação vigente, o alcance aos objetivos e finalidades institucionais e a plena consonância aos demais artigos deste Estatuto.

 Art.16º. Compete à Diretoria planejar, organizar, dirigir e superintender as atividades do IMD, cabendo-lhe, entre outras atividades:
1.      Aplicar e movimentar os recursos e contas bancárias do IMD;
2.      Tratar das relações de trabalho e da prestação de serviços do IMD e estabelecer os critérios de sua remuneração;
3.      Elaborar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao Conselho Curador até o dia 30 de outubro de cada ano;
4.    Apresentar ao Conselho Curador, até cento e vinte dias seguintes ao encerramento do exercício social, o relatório das atividades, o balanço geral e a demonstração de resultados do período, acompanhados de parecer de auditoria externa, se solicitado pelo Conselho Curador;
5.   Sugerir ao Conselho Curador nomes para ingresso no quadro de mantenedores institucionais e nomes para a coordenação das representações do IMD em outros Estados e Municípios;
6. Sugerir ao Conselho Curador nomes para ingresso no quadro de colaboradores institucionais, ou seja, membros voluntários, registrados, que aportam qualquer benfeitoria à instituição que não seja de ordem pecuniária.. 
7.     Cumprir e fazer cumprir as determinações legais aplicáveis; as normas estatutárias e regimentais; as deliberações e recomendações do Conselho Curador.
8.      Estabelecer, executar e controlar as ações institucionais.
Parágrafo primeiro: para os atos a que se refere o inciso 1 deste artigo, será necessária a assinatura do Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor Tesoureiro ou procurador com poderes específicos; ou do Diretor Tesoureiro, em conjunto com o procurador com poderes específicos.
Parágrafo segundo: Os direitos, deveres e formas de relacionamento institucional dos colaboradores institucionais ou quadro de mantenedores serão fixados pelo Conselho Curador diante da legislação vigente.
Art. 17º. Compete ao Diretor Presidente, e a seu Vice, entre outras atribuições fixadas por este Estatuto:
1.  Representar o IMD ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como em pronunciamento de qualquer natureza; delegar poderes; constituir mandatários;
2.      Convocar as reuniões da Diretoria, presidindo-as;
3.  Solicitar a convocação de reuniões do Conselho Curador, sempre que entender necessário;
4.     Supervisionar as atividades da Diretoria e velar pelo cumprimento das diretrizes do Conselho Curador;
5.   Admitir, movimentar e dispensar os recursos humanos necessários às atividades do IMD, fixando-lhes a remuneração e atribuição;
6.  Celebrar convênios, contratos e acordos, ouvido, quando for o caso, o Conselho Curador;
7.      Adquirir, alienar e onerar bens imóveis, autorizado pelo Conselho Curador;
8.      Adquirir e alienar bens móveis ou incorpóreos;
9.      Contratar a prestação de serviços em geral;
10.  Aceitar doações, legados, subvenções e contribuições e qualquer natureza, ouvido, quando onerosos, o Conselho Curador;
11.  Encaminhar anualmente o relatório de atividades e as prestações de contas ao Conselho Curador;
12.  Encaminhar ao Conselho Curador propostas, relatórios e atos de qualquer natureza que dependam da deliberação deste ou que por ele devam ser conhecidos.
13.  Formar núcleos e comissões ad hoc para execução de projetos específicos.
Parágrafo único: quando não integrar o Conselho Curador, o Diretor Presidente poderá participar de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 18º. O Conselho Curador e a Diretoria poderão ser auxiliados na gestão das atividades cotidianas do IMD e de projetos específicos decorrentes de acordos, contratos ou termos de parceria firmados, por profissionais remunerados e que receberão a denominação de "Gestores".
Art. 19º. É de competência da Diretoria, ad referendum do Conselho Curador, a contratação dos profissionais previstos no artigo anterior.
Parágrafo primeiro: os cargos de Gestores previstos no art. 18 não poderão ser exercidos por qualquer integrante dos Conselhos Curador, Fiscal e da Diretoria.
Parágrafo segundo: a extensão das atribuições, encargos, forma de remuneração, prazos, direitos e deveres dos gestores ou empresas contratadas na forma desta Seção serão fixados no instrumento de contratação e respeitarão todas as disposições do art. 4º da Lei 9790/99.
Art. 20º. A Administração do Instituto Marcelo Déda será fiscalizada por Conselho Fiscal composto de três integrantes escolhidos dentre profissionais com formação ou atuação nas áreas jurídica, contábil ou financeira dentre os Instituidores ou membros do Quadro de Mantenedores do Instituto ou por eles indicados, eleitos pelo Conselho Curador simultaneamente com os Diretores e com mandato coincidente.
Art. 21º. Compete ao Conselho Fiscal:
1.      Examinar e avaliar as demonstrações financeiras do IMD;
2.      Dar parecer sobre as demonstrações financeiras anuais do IMD e sobre as contas e implicações financeiras e patrimoniais dos atos de gestão;
3.      Examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos do IMD;
4.      Apresentar ao Conselho Curador pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o balanço, o inventário e as contas dos administradores
5.      Comunicar ao Conselho Curador, a qualquer tempo, as eventuais irregularidades apuradas, sugerindo medidas preventivas e corretivas;
6.      Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Parágrafo primeiro: o Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada seis meses e extraordinariamente, a pedido de qualquer de seus membros ou do Conselho Curador, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples dos votos e registradas em livro próprio de ata das reuniões;
Parágrafo segundo: perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer sem justificativa a duas reuniões seguidas ou três alternadas;


Capítulo III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 22º. Constituem patrimônio e recursos do IMD
1.      A dotação inicial de R$XXXXXXXXX (xxxxxxx de reais), que lhe foi atribuída pelos instituidores na escritura de instituição;
2.      O Arquivo Pessoal Marcelo Déda Chagas, e fundos e coleções correlacionados.
3.      Os bens móveis ou imóveis que possui e os que vier a possuir, a qualquer título;
4.      As doações, legados, subvenções e contribuições que lhe sejam destinados, aceitos, quando onerosos, pelo Conselho Curador;
5.      As receitas oriundas de suas atividades e as rendas de seus bens patrimoniais, bem como as de sua fundação, inalienáveis;
6.      Os ingressos de qualquer natureza;
7.      Os saldos dos exercícios anteriores.
Art. 23º. O Arquivo Pessoal Marcelo Déda Chagas constitui parte do patrimônio inalienável do Instituto Marcelo Déda Chagas.
Art. 24º. Os bens e direitos do IMD serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, permitida, no entanto, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Capítulo IV
DO EXERCICIO SOCIAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25º. O exercício social terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício serão levantadas as Demonstrações Financeiras e preparado o relatório referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e posterior remessa para apreciação e aprovação do Conselho Curador e do Ministério Público, tornando-as pública.
Art. 26º. A prestação de contas do IMD observará, no mínimo:
1. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
2.      A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Instituto, incluindo certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
3.      A realização de auditoria, inclusive por auditores externos, independentes se for o caso, de aplicação de eventuais recursos obtidos com amparo em Termo de Parceria firmado com a Administração Publica direta e indireta, conforme previsto nas normas aplicáveis
4.      A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal
Parágrafo único: O IMD arcará com despesas de Auditoria ou Perícia requeridas pelo Ministério Público.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27º. No caso de dissolução ou extinção do IMD, na forma prevista neste Estatuto, seus bens e direitos serão destinados a instituição que seja qualificada nos termos da Lei n. 9.790 de 23 de março de 1999, preferencialmente de fins e propósitos semelhantes aos do Instituto, a ser escolhida pelo Conselho Curador
Parágrafo único: Caso o IMD venha a perder a qualificação instituída pela Lei 9.790, de 23/03/1999, o respectivo acervo patrimonial eventualmente adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra pessoa jurídica qualificada na forma do "caput" deste artigo.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28º. Serão instituidores ou fundadores do IMD os signatários da ata de instituição.
Art. 29º. No ato de instituição do IMD serão instituídos os treze membros do Conselho que com ela comporão a categoria referida no artigo 7º, inciso I, cabendo aos conselheiros vitalícios subscrever, em nome de todos os fundadores, a escritura de instituição.
Art. 30º. O primeiro preenchimento dos doze cargos de membros eletivos do Conselho Curador será feito pelos cinco conselheiros vitalícios, por livre deliberação destes.
Art. 31.º A fim de assegurar a renovação pelo terço dos doze membros eletivos escolhidos pelos conselheiros vitalícios, quatro o serão para um mandato de três anos; quatro para um mandato de quatro anos, e quatro para um mandato de cinco anos.
Art. 32º. Os membros do Conselho Curador assim designados elegerão, na primeira oportunidade, sua Mesa Diretora e o Diretor Presidente do IMD.
Art. 33º. Para contagem dos mandatos dos primeiros membros eletivos do Conselho Curador e da Diretoria, o termo inicial será a data do registro público da escritura de instituição.


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Aracaju, janeiro de 2014

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